quarta-feira, 13 de maio de 2009

Organização das Nações Unidas

A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia, por 51 países, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial. A primeira Assembléia Geral celebrou-se a 10 de Janeiro de 1946 (em Westminster Central Hall, localizada em Londres). A sua sede atual é na cidade de Nova Iorque.

A precursora das Nações Unidas foi a Sociedade de Nações (também conhecida como "Liga das Nações"), organização concebida em circunstâncias similares durante a Primeira Guerra Mundial e estabelecida em 1919, em conformidade com o Tratado de Versalhes, "para promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança".Em 2006 a ONU tem representação de 192 Estados-Membros - cada um dos países soberanos internacionalmente reconhecidos, exceto a Santa Sé, que tem qualidade de observadora, e países sem reconhecimento pleno (como Taiwan, que é território reclamado pela China, mas de reconhecimento soberano por outros países). Um dos feitos mais destacáveis da ONU é a proclamação da Declaração Universal dos Direitos O chanceler soviético Andrei Gromiko assina a Carta das Nações Unidas, em 26 de junho de 1945. A idéia das Nações Unidas foi formalmente elaborada na declaração, firmada durante a Segunda Guerra Mundial, na conferência de Aliados celebrada em Moscou em 1943. O então presidente dos Estados Unidos da América, Franklin Delano Roosevelt, sugeriu o nome de "Nações Unidas" a partir de conversas preliminares que tivera com outros líderes, como Churchil, já a partir do natal de 1941.Em 25 de Abril de 1945 celebrou-se a primeira conferência em São Francisco. À parte dos governos, foram convidadas organizações não governamentais. As 50 nações representadas na conferência assinaram a Carta das Nações Unidas a 26 de Junho, e a Polônia, que não esteve representada na conferência, acrescentou seu nome mais tarde, indo para um total de 51 os Estados integrantes da organização. A ONU começa a sua existência a 24 de Outubro de 1945, depois da Carta ter sido ratificada pelos então cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (República Popular da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido e Estados Unidos da América) e pela grande maioria dos outros 46 membros.



Idiomas oficiais
A ONU utiliza 6 línguas oficiais: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo. Quase todas as reuniões oficiais são traduzidas simultaneamente para estas línguas. Quase todos os documentos oficiais, em suporte de papel e "on-line", são traduzidos para estes seis idiomas. Em algumas dependências, as conferências e os documentos de trabalho são só em francês e inglês ou em espanhol, francês e inglês e as publicações realizam-se nestes dois ou três idiomas.

Conselho de Segurança das Nações Unidas



O Conselho de Segurança é constituído por quinze Estados, sendo cinco membros permanentes (Estados Unidos da América, a Federação Russa, França, o Reino Unido e a República Popular da China) e dez eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos (art. 23º, da Carta das Nações Unidas).Sua principal função é garantir a Segurança Coletiva e a Manutenção da Paz Mundial. Para cumprir tal objetivo, o Conselho pode lançar mão dos instrumentos previstos no Capítulo VI, que trata dos meios pacíficos de solução de controvérsias, da Carta das Nações Unidas (ou Carta de São Francisco) ou do Capítulo VII, meios não pacíficos de solução de controvérsias, do mesmo documento. Presentemente (2009) os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança são os únicos que têm poder de veto nas decisões. Conselho de Tutela das Nações Unidas O Conselho de Tutela é composto por Estados membros que administrem territórios sob tutela, por outros tantos membros não administradores de territórios sob tutela eleitos pela Assembleia Geral e pelos membros do Conselho de Segurança O Conselho de Tutela foi o órgão que obteve mais sucesso em seus objetivos, tornando diversos territórios tutelados em países soberanos e conseqüentemente, países-membros das Nações Unidas. Devido a este sucesso, o Conselho de Tutela encerrou, em 1994, suas atividades transformando em país soberano o último território tutelado do mundo, que foi Palau, no Pacífico. Corte Internacional de JustiçaO Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da ONU e o seu Estatuto é parte integrante da Carta (art. 92º da Carta). O Tribunal, sediado em Haia, está aberto a todos os membros das Nações Unidas e àqueles que, não sendo membros, aderiram ao Estatuto (art. 93º da Carta). A Suíça é o único Estado não membro que aderiu ao Estatuto. Também chamado de Corte Internacional de Justiça, este Tribunal vem sendo muito criticado por estar previsto na Carta da ONU que os países devem aceitar sua jurisdição, portanto, jurisdição voluntária. Além disso, o mesmo não acata denúncias de indivíduos, o que deixa seu campo de atuação bastante limitado e, conforme alguns, de fácil utilização política do mesmo. A animação mostra o cronograma de adesão dos Estados membros da ONU, segundo a ONU. Note que a Antártica não tem nenhum governo, o controle político do Sahara Ocidental está em disputa, e os territórios da República da China (Taiwan) e Kosovo são considerados pela ONU como províncias da República Popular da China e da República da Sérvia, respectivamente. Com a adição de Montenegro em 28 de junho de 2006, existem atualmente 192 países membros das Nações Unidas, incluindo todos os Estados independentes plenamente reconhecidos para além da Cidade do Vaticano, que tem o estatuto de observador. A Carta das Nações Unidas descreve as regras de adesão:



Filiação na Organização das Nações Unidas é aberta a todos os outros estados que ama a paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e, no entender da organização, são capazes e dispostas a realizar stas obrigações. A admissão de qualquer desses estados, para solicitar a adesão às Nações Unidas será efectuada por uma decisão da Assembleia Geral, sob recomendação do Conselho de Segurança.O Grupo dos 77 nas Nações Unidas é uma coalizão de nações em desenvolvimento, destinadas a promover os seus membros »colectiva dos interesses econômicos e de criação de um reforço da capacidade de negociação conjunta na Organização das Nações Unidas.Havia 77 membros fundadores da organização, mas a organização tem, atualmente, 130 países membros. O grupo foi fundado em 15 de Junho de 1964. O primeiro grande encontro foi em Argel, em 1967, quando a Carta de Argel e foi aprovada a base para a
permanente das estruturas institucionais foi iniciada.



Declaração Universal dos Direitos Humanos


CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.



Artigo 10Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnicrofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.Artigo 28Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.Artigo 29I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.Artigo 30Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer

ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.




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